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DISSÍDIO COLETIVO NO PROCESSO DO TRABALHO | Prof.ª Adélia Procópio
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Olá querida aluno querida aluna sejam
bem-vindos a mais um encontro de direito
processual do trabalho hoje nós vamos
conversar sobre um tema muito muito
muito típico do processo trabalho muito
muito típico da justiça do trabalho às
vezes um pouco estranho para quem nunca
ouviu falar ou nunca mexeu com a justiça
do trabalho porque gente porque nós
vamos conversar hoje sobre o Dissídio
Coletivo né então Dissídio Coletivo
lembrete quando ele tem os nomes
normalmente estamos falando de ações né
então na prática gente o Dissídio
Coletivo não deixa de ser uma ação de
âmbito coletivo tá uma ação que vai
envolver direitos interesses de uma
categoria da categoria profissional da
categoria dos empregados que vocês
estudam lá no direito material do
trabalho na hora que vocês estudam estão
estudando direito coletivo do trabalho
que que a gente sempre sabe quando a
gente fala de direito coletivo do
trabalho e obviamente então do Dissídio
Coletivo eu não estou falando empregado
sozinho eu estou falando de entidade
sindical representando os empregados
entidades sindical representando a
categoria profissional do outro lado eu
posso ter empresa ou grupo de empresas
que são seres coletivos de natureza Por
exemplo quando a gente tem uma
negociação coletiva com substanciada num
acordo coletivo de trabalho ou eu posso
ter do outro lado o que gente o
sindicato A Entidade sindical
representativa da categoria Econômica
representativa da categoria dos
empregadores quando eu tenho Então o quê
por exemplo né gente uma negociação
coletiva discutindo o quê gente o
convenção levando né uma convenção
coletiva de trabalho nós sabemos que a
negociação coletiva né gente só para
contextualizar ela é algo que é o gênero
do qual são espécies acordo e Convenção
Coletiva de trabalho mas isso tudo que
eu tô falando é extrajudicial né Estou
falando literalmente vocês estudam
direito ao material de trabalho que eu
estou falando literalmente sentar-se à
mesa ali e discutirem condições né que
vão ser estabelecidas para Aqueles
contratos de trabalho
agora e se você não chega a um consenso
e se você não chega a uma conclusão
sobre aquela negociação coletiva as
partes vão ficar eternamente ali né no
impasse que que nós sabemos que então
não foi possível fazer um acordo
coletivo não foi possível fazer uma
negociação coletiva de trabalho no
sentido de ser uma convenção coletiva né
que que as partes vão fazer elas não
podem abre aspas cair na pancadaria né
não podem exercer alto tutela Ainda bem
né Elas vão levar isso para quem gente
por uma heterocomposição né Elas vão
levar isso pro Judiciário resolver o
nome que vai ser dado né gente para essa
ação ajuizada por essas entidades
sindicais eventualmente ou por empresas
Ou grupo de empresas quando se tratar de
um acordo coletivo de trabalho nós vamos
chamar de Dissídio Coletivo do trabalho
lembrete se eu estou falando de Dissídio
Coletivo do trabalho a competência
originária tá gente para julgar Dissídio
Coletivo é dos tribunais vai depender do
âmbito de que gente de abrangência tá
então sempre vai ser competência
originária dos tribunais se o Dissídio
Coletivo envolve uma negociação uma
discussão acerca né mais Regional porque
porque está dentro do âmbito daquele
Tribunal Regional do Trabalho dentro
daquela região a competência originária
para julgar esse Dissídio Coletivo é de
respectivo TRT eu estou aqui em Minas né
se eu tenho uma discussão dentro do
âmbito de abrangência do TRT de Minas
Gerais terceira região onde esse decide
coletivo vai ser ajuizado no TRT da
terceira região agora se eu tenho um
âmbito de abrangência que ultrapassa o
TRT da terceira região pega trts de
outras regiões o Dissídio Coletivo
originariamente vai ser a Juizado onde
gente no Tribunal Superior do Trabalho
lembram disso então sempre competência
originária de tribunal Adélia quem tem
legitimidade para ajuizar então o
Dissídio Coletivo eu vou colocar aqui ó
entidades sindicais né na prática né
gente entidade sindicais na prática vão
ser os sindicatos das respectivas
categorias quando eu estiver tratando de
um acordo coletivo de trabalho eu tenho
que lembrar que do outro lado eu vou ter
uma empresa o grupo de empresas Ou vou
colocar uma empresa o grupo de empresas
Ou então uma ou mais empresas né E aí
nesse caso né do acordo coletivo de
trabalho a empresa ou esse grupo de
empresas obviamente pode dar início tá a
esse Dissídio Coletivo do trabalho
observação artigo 857 da CLT gente no
parágrafo único o artigo 857 da CLT no
parágrafo único vai dizer o seguinte
olha em regra eu tenho Identidades
sindicais com substanciadas no
sindicatos na ausência de Sindicatos
quem que eu possa então gente levar a
instaurar esse Dissídio Coletivo as
federações
e na falta
as Confederações você se lembram da
pirâmide normativa aqui né da pirâmide
na verdade sindical que nós temos no
Brasil básica né a nossa base aqui é
composta pelo sindicatos né O Sindicatos
da categoria Agora eu tenho né gente a
reunião de pelo menos cinco sindicatos
para formar uma federação e a reunião de
pelo menos três federações formam uma
Confederação vocês assistem isso nas
aulas de direito coletivo lá no direito
material do trabalho náusen é muito raro
isso acontecer mas na ausência de um
Sindicato de uma categoria para
instaurar um Dissídio Coletivo isso
deverá ser feito por quem gente pela
federações na falta pelas Confederações
redação do artigo 857 parágrafo único da
CLT observação tá gente Você se lembra
da questão da unicidade sindical né a
gente tem que ter a legitimasse o ar de
processo né a gente tem que ter a
capacidade daquele Sindicato de repre
aquela categoria profissional de
demonstrar que ele tem legitimidade para
estarem juízo em nome daquela categoria
profissional como que isso é feito aí
vamos lá lembram da unicidade sindical
que eu só posso ter um sindicato seja as
categoria Econômica seja as categoria
profissional não é isso seja de
categoria profissional diferenciada por
base territorial e essa base territorial
não pode ser inferior a um município
quando o sindicato ele é criado ele tem
que fazer o registro no órgão do
Ministério do Trabalho hoje Ministério
do Trabalho previdência social para
poder manter a unicidade sindical vamos
lá na OJ número 15
o J número 15 da sessão de dissídios
coletivos
número 15 da sdc que que é só J vai nos
dizer a comprovação dessa legitimidade a
de processo gente da entidade sindical
se faz o que pelo registro no órgão
competência do Ministério do Trabalho
mesmo após a prorrogação da Constituição
de 88 então para própria questão da
unicidade sindical tem que ser feito
esse registro esse registro serve para
demonstrar a legitimação desse Sindicato
de estar Ok gente em juízo em nome da
categoria tá então observação em relação
essa questão Ok então envolvendo
inclusive né gente então a OJ número 15
da sdc belezinha vamos lá Adélia quando
a gente estiver falando de um Dissídio
Coletivo versus uma empresa a
necessidade de autorização dos
trabalhadores envolvidos vão passear
aqui em mais uma orientação
jurisprudencial aproveitem que vocês
estavam aí lendo a Jota número 15 vamos
para a j o que gente 19 deixa eu passar
aqui para um marca texto que fica mais
legal da gente marcar quando eu tenho
Então tá gente uma entidade sindical
discutindo né é quando fala assim só uma
observação quando vocês escutou assim
instauração de Instância tá gente é
muitas vezes é tanto pela jurisprudência
quanto pela CLT é utilizado como
sinônimo de ajuizamento de cisto
coletivo tá então essa observação para
se ajuizar tá gente um Dissídio Coletivo
envolvendo uma empresa é necessário
autorização dos trabalhadores
diretamente envolvidos no conflito vamos
lá
legitimidade da entidade sindical para
instauração da instância para
ajuizamento de um Dissídio Coletivo tá
em face de uma empresa está
condicionada tá é necessária a prévia
autorização daqueles trabalhadores que
estiverem diretamente envolvidos no
conflito quando eu estiver falando desse
Dissídio Coletivo em Face tá em empresa
continua na Jotas Tá vou falar de quatro
lajotas com vocês 15 19 vamos agora para
22 Ó j22 gente vai nos tratar da
situação envolvendo é necessário é
correspondência entre atividade exercida
pelos setores profissionais e econômico
vamos lá
é necessário tá gente é necessário
termos correspondência entre as
atividades exercidas pelo setor
profissional e pelo setor econômico para
termos legitimidade entre os envolvidos
que vão ser né
discutidos né gente e solucionando
aqueles conflitos em fase difícil
coletivo é meio óbvio né gente que que
você está dizendo aqui eu tenho que se
eu tenho uma discussão envolvendo
coletivo da categoria dos Bancários quem
que tem que estar do outro lado os
bancos se eu tenho um disco coletivo
envolvendo a categoria dos professores
quem que tem que estar do outro lado ou
o sindicato representativo da categoria
né das escolas ou então eu tenho que ter
o quê gente as escolas Então eu tenho
que ter diretamente a correspondência
entre categoria profissional e setor de
categoria econômico aqui respectivo tá
então ajota número 22 mais uma que eu
disse para vocês quer falar sobre quatro
né A depois da 22 vamos aqui então sobre
a j número 23 é só J é leva e responde
né gente é muitas perguntas que às vezes
as pessoas têm ela fala assim Adélia
quando o sindicato consegue alguma coisa
quando se sindicato tá representando ali
uma categoria profissional quando o
sindicato tá ali representando uma
categoria Econômica ou patronal né gente
patronal é sinônimo de categoria
Econômica a categoria toda abrangida ou
só vai ser abrangida uma parte ou só vai
ser abrangido quem contribui cuidado tá
gente até mesmo sob pena de violação de
um princípio que vocês estudam lá no
direito coletivo do trabalho né que é o
princípio ali é que a gente tem da
liberdade de associação Liberdade
sindical então o que que é o Jota número
23 anos dizer olha a representação
sindical abrange toda a categoria tá não
vai comportar separação fundada em maior
ou menor dimensão de cada ramo ou de
cada empresa aqui gente fala da questão
patronal né da categoria no canal só que
a gente traz isso aqui para gente tá
também para categoria O que é
profissional né então você não pega só
um ou outros empregados tá a não ser
obviamente né gente que seja acordo
coletivo de trabalho Óbvio o acordo
coletivo de trabalho vai vou ver somente
os empregados daquela categoria dentro
daquela empresa né como a gente estudou
lá no direito coletivo observação a
gente tem três dissídios coletivos
básicos tá gente a doutrina nos coloca
três modalidades básicas de coletivo tá
só pra gente entender porque porque o
artigo 14 parágrafo segundo da
Constituição é uma indireta em falar de
sítio coletivo de natureza Econômica
Então vamos fazer só uma observação três
classificações a gente tem cinco
coletivos de natureza Econômica a gente
sempre coletivo de natureza jurídica e a
gente tem o destino coletivo que é
chamado de misto ou de sítio coletivo de
greve tá trazendo ele aqui para vocês o
difícil coletivo de natureza Econômica é
o nosso Dissídio Coletivo mas comum tá
mais tradicional vai ser o Dissídio
Coletivo que vai discutir questões tá
que vai discutir cláusulas ali que vão
ter repercussão Econômica nos contratos
de trabalho o que que é mais comum
que normalmente gente aquilo que está
disposto numa negociação coletiva que
não vai funcionar né E que vai ser
levada para o judiciário envolve o que
gente valores O que é mais comum de
termos né gente reajuste salarial de
acordo com questões envolvendo correção
monetária né questões inflacionárias
então é o que mais acontece né então de
círculo coletivo de natureza Econômica
vai vão ser aqueles que nós vamos ter
então esses reflexos de natureza
Econômica naqueles contratos de trabalho
não se esqueçam né a redação literal do
artigo 114 parágrafo segundo da
Constituição nos diz o seguinte olha
recusando de qualquer das partes a
negociação coletiva é arbitragem é
facultado as mesmas de como acordo
ajuizar Dissídio Coletivo de natureza
Econômica podendo deixar seu trabalho
decidir o conflito respeitados as
disposições mínimas legais de proteção
ao trabalho bem como as convencionadas
anteriormente E aí normalmente a gente
conversa sobre isso que a gente fala de
princípios e quando a gente fala do
princípio da normatização coletiva
porque a gente sabe que dessa decisão
nós vamos ter a sentença normativa
sentença normativa tem corpo de sentença
e Alma de lei aquilo que for determinado
gente na decisão num Dissídio Coletivo
que a sentença normativa vai o que gente
formar ali né é lei geral ali entre
aquelas partes dentro daquele contrato
de trabalho o comum acordo aqui Foi
questionado né é constitucional né Nós
poderíamos exigir aí um comum acordo
para as partes ajuizarem de si de
coletivo de natureza Econômica vamos lá
tema
841 de repercussão geral decidido já
pelo STF tá gente é
Constitucional a exigência de como um
acordo entre as partes para ajuizar esse
Dissídio Coletivo de natureza Econômica
conforme disposto expressamente 114
parágrafo segundo da Constituição isso
veio tá gente com a redação
na emenda constitucional 45 2004 a
chamada reforma do Judiciário como o
acordo não significa literalmente as
partes irem juntas tá é uma parte
ajuizada e outra parte respondendo já é
considerado como um acordo mas que que
eu quero que vocês guardem tá tanto a
redação do 114 parágrafo 2º quanto do
tema 841 de repercussão geral que
reitera tá gente os termos da ação
direta de inconstitucionalidade três
quatro dois três que considera
constitucional aqui o tema o termo comum
acordo por sua vez tá gente nós temos os
dissídios coletivos de natureza jurídica
Adélia quem é que são dissídios
coletivos de natureza jurídica gente de
natureza jurídica envolve ali você levar
pro Judiciário tá analisar e verificar
cláusulas de acordos coletivos e de
Convenções coletivas de trabalho Então
na verdade juridicamente vai ser
analisado se são válidas se não são
válidas se deve ser anular ou se não se
deve anular ou como se a interpretação
de cláusulas específicas de dissídios
coletivos Ah desculpa de acordo
coletivos ou de Convenções coletivas de
trabalho inclusive gente isso não vai
fazer tá não pode fazer com queixo do
seu trabalho se torne o quê gente o
órgão consultivo de interpretação você
não pode levar E aí é outra coisa que
você tem que fazer você não pode levar
por intermédio de sítio coletivo normas
genéricas tá para o teste ter
interpretar vamos lá para o J orientação
jurisprudencial número 7 tá da sessão de
dissídios coletivos que que é o Jota
número 7 vai dizer ela vai dizer o
seguinte Olha o dissídio coletivo de
natureza jurídica não se presta a
interpretação de normas de caráter
genérico tá a teor do próprio regimento
interno do TST então aqui gente
literalmente tá é verificar se
circunstâncias relacionadas ao que
termos de acordo e Convenções coletivas
de trabalho tá análise e interpretação e
por fim tá gente O Chamado coletivo de
greve que alguns autores chamam de
sítios coletivos de natureza mista aqui
tá gente é uma ação ajuizada para que
gente para o tribunal respectivo seja
TRT seja TST que a gente já viu que é
competência originário de tribunal se
manifestar sobre uma greve a greve não
está chegando ao fim então tem que ser o
quê gente levada para o judiciário se
manifestar sobre aquela circunstâncias
que levaram a greve três lembretes mais
três orientações jurisprudenciais
lembretes aqui que a gente vê em greve
no direito coletivo e aqui também tá
gente primeiro greve abusiva não gera
efeitos então se não houve observação tá
gente daquelas questões mínimas da lei
7783 de 89 tá sobre as questões básicas
para que possa ser instaurado uma greve
Nós Vamos considerar aquela greve
abusiva e greve abusiva não gera efeitos
tá então a Jota número 10 vai nos dizer
que é incompatível com a declaração de
abusividade do movimento grevista
entender qualquer vantagem ou então
garantir para aquelas pessoas que estão
participando tá porque elas assumiram
risco ao não observar né gente as
questões básicas né porque elas utilizar
o instrumento de expressão máximo que a
greve você tem que observar que elas
regrinhas tá assumiu-se aí o risco um
dos requisitos tá segura a j10 aí pega
de baixo porque vocês estudam que um dos
requisitos né gente para que a greve
seja instaurada é a tentativa o quê
gente prévia né dissolução do conflito
lembram disso aí então esse requisito
tem que ser observado tá a greve vai ser
abusiva se elas foi instaurada né gente
se ela for levar defeito sem que as
partes tenham tentado direta e
pacificamente solucionar o conflito
Então vai ser considerada abusiva que
impede de sítio coletivo na hora que o
tribunal for analisar Tá e por fim o
último lembrete né em relação à greve a
j número 38 lembrando de serviços ou
necessidades essenciais que estão artigo
10 da lei 778389 que nós temos que
observar certas circunstâncias porque
vou envolver a saúde a sobrevivência
segurança da população então é abusiva a
greve que se realizar em setores que a
lei define como sendo essenciais à
comunidade se não for assegurado o quê
gente o atendimento básico das
necessidades inadiáveis dos usuários do
serviço a gente estuda isso dentro do
Dissídio Coletivo tá não se esqueçam tá
gente é como eu acabei de falar com
vocês que competência para julgar
Dissídio Coletivo é competência de quem
gente de
tribunal né seja TRT seja TST tá então
quem julga Dissídio Coletivo
originariamente vão ser o que gente os
tribunais observação tá gente A petição
inicial
da do Dissídio Coletivo tá é uma exceção
a nossa regra expedições iniciais tá a
petição inicial do Dissídio Coletivo ela
vai ser
obrigatoriedademente escrita então nós
temos que ter aqui uma petição
Obrigatoriamente escrita que que a gente
estuda normalmente né é quando a gente
vê petição inicial no âmbito do Processo
Trabalho a gente pega o artigo 840 que
fala a petição inicial poderá ser verbal
ou escrita né quando a gente fala
literalmente de sítio coletivo a gente
tem que observar 866 conjugado com 858
em que a nossa petição inicial ela deve
ser Obrigatoriamente escrita é claro né
Nós estamos falando de um outro tipo tá
gente
de demanda né e outro tipo de interesse
ali sendo
defendido e nós temos como eu sempre
digo não temos o que gente sindicatos
empregado sozinho aqui temos sempre o
quê sindicatos né então cuidado aí OK
outra observação tá gente dentro da
petição inicial Nós vamos pegar um
precedente normativo agora tá vamos lá
para o precedente normativo número 37
precedente normativo do TST tá gente
número 37 que que ele vai falar só vão
ser julgadas tá gente no Dissídio
Coletivo cláusulas que estiverem o que
gente
fundamentadas tá na representação em
caso de ação originária então no recurso
tem que ter fundamentação ali dasquelas
cláusulas tá e mais é pressuposto tá
gente
indispensável vão lá Projota 32 agora
estava no presidente normativo 37 agora
vamos lá pro j32 tá que vai me dizer o
seguinte Olha é indispensável tá para
constituição Vale regular da ação
coletiva a apresentação de forma
cláusulada e fundamentada nasce a
reivindicações da categoria Então não é
uma petição inicial qualquer tá gente é
uma petição inicial aqui que tem que ter
o quê gente fundamentação específica e
de cada cláusula tá nós vamos conjugar
aqui tanto precedente normativo número
37 que nós vimos Tá quanto ao J número q
gente 32 tá do TST observação tá gente é
vai ser feito né o protocolo né a
distribuição aqui daquela petição
inicial relacionada ao Dissídio Coletivo
né nesse caso tá gente o presidente do
tribunal pela literalidade da CLT de
acordo com o regimento interno de cada
tribunal isso pode variar né Mas pela
literalidade da CLT é o presidente do
Tribunal que vai o que gente designar
essa audiência de conciliação tá dentro
do prazo dentro do prazo
de
10 dias tá então dentro do prazo de 10
dias né
o que que vai acontecer aqui também vai
ter lembra do princípio da conciliação
né
da possibilidade aí da tentativa de
conciliação entre as partes então aqui
também o presidente do Tribunal chama as
partes para ver se elas conseguem ali um
acordo né envolvendo essa questão caso
não seja possível e sim que nós vamos
levar né o proferimento da decisão nós
vamos lembrar aqui da sentença normativa
Adélia é possível ser instaurado de
sítio coletivo envolvendo pessoa
jurídica direito público isso é muito
legal para aparecer em prova tá o J
número 5 da sdc Olha que legal bem fácil
de pessoas jurídicas direito público né
ou seja estamos falando de União estado
Distrito Federal municípios né e
normalmente né gente tem tratamento de
pessoas jurídicas direito público ou de
fazenda pública autarquias e Fundações
públicas quando se fala de ramo
processual né nesse caso aqui se eu
tenho é raro né mas se eu tiver a pessoa
jurídica de direito público que mantém a
empregados Ou seja eu estou falando aqui
de Empregados
considerados empregados públicos né
porque se eu tô falando de servidor
gente público tá de servidor estatutário
a gente já sabe que a competência nem é
da Justiça do Trabalho tá se eu estou
falando de empregado público cabe o que
gente de sítio coletivo cabe mas cuidado
olha só cabe para apreciação de
cláusulas de natureza social Então
somente de cláusulas de natureza social
de acordo com a convenção 151 da oit que
o Brasil é o que gente inclusive
signatário tá então bem legal aí para a
gente conversar sobre essa circunstância
que que a sentença normativa então
Adélia né pra gente finalizar aí a nossa
conversa mas depois nós vamos falar de
extensão antes de ser coletivos mas para
finalizar nossa conversa sobre petição
inicial julgamento aqui do sítio
coletivo é a decisão proferida em sede
de circo coletivo nós vamos dar o nome
de sentença normativa que tem corpo de
sentença e Alma de lei e não se esqueçam
tá
867868 da CLT
tratam da sentença normativa e a
sentença normativa ela tem o quê gente
duração máxima de quadro Opa
duração máxima de
quatro anos tá claro
podemos ter uma duração inferior gente
aproveitando até um lembrete né Vamos
Fazer uma comparação aqui para a gente
aproveitar o lembrete sabemos desculpa
que eu acordo coletivo de trabalho é a
Convenção Coletiva de trabalho podem ter
a duração máxima de dois anos a sentença
normativa por sua vez pode ter a duração
máxima aqui de quatro anos
claro que nós podemos ter sentenças com
estabelecimento
de duração inferior Tá mas a gente tem
que sempre lembrar para a prova a
duração máxima ainda sobre de ser
coletivo chegando nos finalmente tá é
possível estender esse de sítio coletivo
Ou seja é possível termos aqui gente a
extensão seja a categorias né é
empregados do restante da categoria que
não participou ali né daquela questão
envolvendo por exemplo um acordo
coletivo de trabalho ou a outros
Empregados de outras empresas que não
participaram é possível estender uma
decisão de um Dissídio Coletivo vamos lá
quando eu estou falando de um Dissídio
Coletivo tá é possível que haja essa
extensão mas o que que eu tenho que ter
né a observância expressa tá 869 me fala
isso a extensão nós vamos ter
disposições
desde 868 até oito sete um tá 869 vai me
dizer o seguinte olha havendo
solicitação de um ou mais empregadores
de qualquer do seu sindicatos havendo
solicitação de um ou mais sindicatos de
Empregados
podendo haver inclusive tá gente essa
extensão a todos os empregados da mesma
categoria de ofício pelo tribunal que
proferiu a decisão ou então solicitado
inclusive pelo Ministério Público do
Trabalho tá
quando a gente fala de extensão então
nós estamos falando de extensão A todos
os empregados determinada categoria né
que foi
abrangida por aquela decisão específica
além tá gente Dessa solicitação ou de
ser de ofício o que que é necessário
gente quando eu estiver falando tá de
Empregados empregadores ou sindicatos
tem que ter Além Da solicitação aqui né
eu tenho que ter o que a concordância Tá
três quartos aí dos empregados e três
quartos dos empregadores dos respectivos
sindicatos então aqui eu tô conjugando
869 tá e 870 aí da CLT tá E todas essas
disposições Gerais
até 871 871 é aquele que fala que vai
marcar a data tá quando ele foi estender
ali para que a extensão entre em vigor
Tá além de solicitação em casos de
Empregados empregadores eu respectivos
sindicatos três quartos ali de
concordância tá observação ainda
envolvendo essa questão da extensão tá
gente o tribunal que for competente para
julgar aquela questão ele vai marcar um
prazo tá gente para manifestação desses
interessados tá de 30 a 60 dias porque
tem que ter a solicitação tem que ter a
manifestação Mas e o prazo para que isso
aconteça tá então o prazo de 30 a 60
dias quando não for ao Ministério
Público tá gente que fez a solicitação é
necessário que gente a oitiva tá que ele
seja ouvido
em se tratando de extensão de decisões
envolvendo os coletivos Ok bem legal
isso aí agora observação Adélia se o
justiça e os coletivos não são cumpridos
eu abranjo tá eu tenho sentença
normativa não cumprida que a decisão de
sítio coletivo eventualmente Eu tenho um
acordo coletivo não cumprido eu tenho
uma convenção coletiva não cumprida né
dessa dessa decisão aqui deixou-se de
cumprir eu tenho a possibilidade de
ajuizamento de uma ação cuidado tá gente
porque celebrado o acordo lá em sede de
sítio coletivo ou transitada ali em
julgado né A decisão é se não houver o
comprimento competência das varas do
trabalho tá para julgar a chamada ação
de cumprimento O objetivo dessa ação é
somente o que que seja o que cumprido né
aquilo que foi determinado em sede de
sítio coletivo tá competência de varas
do trabalho e mais uma coisa legal
teoria da imprevisão tá se acontecer de
nós termos mais de um ano de vigência né
da decisão envolvendo coletivo então tem
mais de um ano de vigência tá e
acontecer a modificação das
circunstâncias né que estavam presentes
momento em que foi proferido aquela
decisão do Dissídio Coletivo levando
aqui gente agora a condições injustas ou
inaplicáveis tá Ministério Público do
Trabalho não coloquei aqui para vocês a
colinha ó Ministério Público do Trabalho
os próprios sindicatos ou os
empregadores tá Gente podem o quê
requerer tá gente que aconteça o que a
revisão dessas decisões tá então
diretamente ligada à questão da teoria
da imprevisão as partes vão ser ouvidas
no prazo de 30 dias e nesse caso também
vai acontecer o quê gente a oitiva quem
que tem que ser ouvido aqui o Ministério
Público do Trabalho Beleza então em
relação a essa questão tranquilinhos
difícil coletivo aí na veia leitura
obrigatória desses artigos e aqui cheio
de orientação bacana para cair na sua
prova hein qualquer dúvida estou à
disposição até nosso próximo encontro
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