0:16 Olá querida aluno querida aluna sejam
0:19 bem-vindos a mais um encontro de direito
0:21 processual do trabalho hoje nós vamos
0:24 conversar sobre um tema muito muito
0:25 muito típico do processo trabalho muito
0:29 muito típico da justiça do trabalho às
0:32 vezes um pouco estranho para quem nunca
0:36 ouviu falar ou nunca mexeu com a justiça
0:38 do trabalho porque gente porque nós
0:40 vamos conversar hoje sobre o Dissídio
0:42 Coletivo né então Dissídio Coletivo
0:45 lembrete quando ele tem os nomes
0:47 normalmente estamos falando de ações né
0:49 então na prática gente o Dissídio
0:52 Coletivo não deixa de ser uma ação de
0:55 âmbito coletivo tá uma ação que vai
0:57 envolver direitos interesses de uma
0:59 categoria da categoria profissional da
1:02 categoria dos empregados que vocês
1:04 estudam lá no direito material do
1:06 trabalho na hora que vocês estudam estão
1:08 estudando direito coletivo do trabalho
1:09 que que a gente sempre sabe quando a
1:11 gente fala de direito coletivo do
1:13 trabalho e obviamente então do Dissídio
1:14 Coletivo eu não estou falando empregado
1:16 sozinho eu estou falando de entidade
1:18 sindical representando os empregados
1:20 entidades sindical representando a
1:22 categoria profissional do outro lado eu
1:25 posso ter empresa ou grupo de empresas
1:27 que são seres coletivos de natureza Por
1:30 exemplo quando a gente tem uma
1:31 negociação coletiva com substanciada num
1:33 acordo coletivo de trabalho ou eu posso
1:35 ter do outro lado o que gente o
1:37 sindicato A Entidade sindical
1:40 representativa da categoria Econômica
1:42 representativa da categoria dos
1:44 empregadores quando eu tenho Então o quê
1:46 por exemplo né gente uma negociação
1:48 coletiva discutindo o quê gente o
1:51 convenção levando né uma convenção
1:52 coletiva de trabalho nós sabemos que a
1:55 negociação coletiva né gente só para
1:56 contextualizar ela é algo que é o gênero
1:59 do qual são espécies acordo e Convenção
2:01 Coletiva de trabalho mas isso tudo que
2:02 eu tô falando é extrajudicial né Estou
2:04 falando literalmente vocês estudam
2:06 direito ao material de trabalho que eu
2:07 estou falando literalmente sentar-se à
2:09 mesa ali e discutirem condições né que
2:12 vão ser estabelecidas para Aqueles
2:14 contratos de trabalho
2:16 agora e se você não chega a um consenso
2:18 e se você não chega a uma conclusão
2:19 sobre aquela negociação coletiva as
2:22 partes vão ficar eternamente ali né no
2:24 impasse que que nós sabemos que então
2:27 não foi possível fazer um acordo
2:28 coletivo não foi possível fazer uma
2:30 negociação coletiva de trabalho no
2:32 sentido de ser uma convenção coletiva né
2:34 que que as partes vão fazer elas não
2:36 podem abre aspas cair na pancadaria né
2:38 não podem exercer alto tutela Ainda bem
2:40 né Elas vão levar isso para quem gente
2:42 por uma heterocomposição né Elas vão
2:45 levar isso pro Judiciário resolver o
2:48 nome que vai ser dado né gente para essa
2:50 ação ajuizada por essas entidades
2:53 sindicais eventualmente ou por empresas
2:55 Ou grupo de empresas quando se tratar de
2:57 um acordo coletivo de trabalho nós vamos
2:59 chamar de Dissídio Coletivo do trabalho
3:01 lembrete se eu estou falando de Dissídio
3:04 Coletivo do trabalho a competência
3:07 originária tá gente para julgar Dissídio
3:10 Coletivo é dos tribunais vai depender do
3:13 âmbito de que gente de abrangência tá
3:16 então sempre vai ser competência
3:18 originária dos tribunais se o Dissídio
3:21 Coletivo envolve uma negociação uma
3:23 discussão acerca né mais Regional porque
3:26 porque está dentro do âmbito daquele
3:28 Tribunal Regional do Trabalho dentro
3:30 daquela região a competência originária
3:33 para julgar esse Dissídio Coletivo é de
3:35 respectivo TRT eu estou aqui em Minas né
3:38 se eu tenho uma discussão dentro do
3:41 âmbito de abrangência do TRT de Minas
3:43 Gerais terceira região onde esse decide
3:46 coletivo vai ser ajuizado no TRT da
3:48 terceira região agora se eu tenho um
3:50 âmbito de abrangência que ultrapassa o
3:52 TRT da terceira região pega trts de
3:55 outras regiões o Dissídio Coletivo
3:57 originariamente vai ser a Juizado onde
3:59 gente no Tribunal Superior do Trabalho
4:01 lembram disso então sempre competência
4:03 originária de tribunal Adélia quem tem
4:05 legitimidade para ajuizar então o
4:07 Dissídio Coletivo eu vou colocar aqui ó
4:09 entidades sindicais né na prática né
4:13 gente entidade sindicais na prática vão
4:16 ser os sindicatos das respectivas
4:19 categorias quando eu estiver tratando de
4:21 um acordo coletivo de trabalho eu tenho
4:23 que lembrar que do outro lado eu vou ter
4:25 uma empresa o grupo de empresas Ou vou
4:28 colocar uma empresa o grupo de empresas
4:29 Ou então uma ou mais empresas né E aí
4:32 nesse caso né do acordo coletivo de
4:35 trabalho a empresa ou esse grupo de
4:37 empresas obviamente pode dar início tá a
4:40 esse Dissídio Coletivo do trabalho
4:42 observação artigo 857 da CLT gente no
4:46 parágrafo único o artigo 857 da CLT no
4:50 parágrafo único vai dizer o seguinte
4:51 olha em regra eu tenho Identidades
4:53 sindicais com substanciadas no
4:55 sindicatos na ausência de Sindicatos
4:58 quem que eu possa então gente levar a
5:00 instaurar esse Dissídio Coletivo as
5:03 federações
5:06 e na falta
5:09 as Confederações você se lembram da
5:12 pirâmide normativa aqui né da pirâmide
5:15 na verdade sindical que nós temos no
5:17 Brasil básica né a nossa base aqui é
5:20 composta pelo sindicatos né O Sindicatos
5:23 da categoria Agora eu tenho né gente a
5:26 reunião de pelo menos cinco sindicatos
5:28 para formar uma federação e a reunião de
5:31 pelo menos três federações formam uma
5:33 Confederação vocês assistem isso nas
5:36 aulas de direito coletivo lá no direito
5:38 material do trabalho náusen é muito raro
5:40 isso acontecer mas na ausência de um
5:42 Sindicato de uma categoria para
5:43 instaurar um Dissídio Coletivo isso
5:45 deverá ser feito por quem gente pela
5:47 federações na falta pelas Confederações
5:50 redação do artigo 857 parágrafo único da
5:53 CLT observação tá gente Você se lembra
5:56 da questão da unicidade sindical né a
5:59 gente tem que ter a legitimasse o ar de
6:02 processo né a gente tem que ter a
6:05 capacidade daquele Sindicato de repre
6:08 aquela categoria profissional de
6:11 demonstrar que ele tem legitimidade para
6:13 estarem juízo em nome daquela categoria
6:15 profissional como que isso é feito aí
6:18 vamos lá lembram da unicidade sindical
6:20 que eu só posso ter um sindicato seja as
6:23 categoria Econômica seja as categoria
6:25 profissional não é isso seja de
6:27 categoria profissional diferenciada por
6:29 base territorial e essa base territorial
6:32 não pode ser inferior a um município
6:34 quando o sindicato ele é criado ele tem
6:37 que fazer o registro no órgão do
6:38 Ministério do Trabalho hoje Ministério
6:40 do Trabalho previdência social para
6:42 poder manter a unicidade sindical vamos
6:45 lá na OJ número 15
6:48 o J número 15 da sessão de dissídios
6:51 coletivos
6:54 número 15 da sdc que que é só J vai nos
6:59 dizer a comprovação dessa legitimidade a
7:03 de processo gente da entidade sindical
7:05 se faz o que pelo registro no órgão
7:07 competência do Ministério do Trabalho
7:09 mesmo após a prorrogação da Constituição
7:11 de 88 então para própria questão da
7:14 unicidade sindical tem que ser feito
7:16 esse registro esse registro serve para
7:18 demonstrar a legitimação desse Sindicato
7:21 de estar Ok gente em juízo em nome da
7:23 categoria tá então observação em relação
7:27 essa questão Ok então envolvendo
7:30 inclusive né gente então a OJ número 15
7:34 da sdc belezinha vamos lá Adélia quando
7:39 a gente estiver falando de um Dissídio
7:41 Coletivo versus uma empresa a
7:43 necessidade de autorização dos
7:44 trabalhadores envolvidos vão passear
7:47 aqui em mais uma orientação
7:48 jurisprudencial aproveitem que vocês
7:51 estavam aí lendo a Jota número 15 vamos
7:53 para a j o que gente 19 deixa eu passar
7:57 aqui para um marca texto que fica mais
7:58 legal da gente marcar quando eu tenho
8:00 Então tá gente uma entidade sindical
8:03 discutindo né é quando fala assim só uma
8:06 observação quando vocês escutou assim
8:08 instauração de Instância tá gente é
8:10 muitas vezes é tanto pela jurisprudência
8:12 quanto pela CLT é utilizado como
8:15 sinônimo de ajuizamento de cisto
8:16 coletivo tá então essa observação para
8:20 se ajuizar tá gente um Dissídio Coletivo
8:23 envolvendo uma empresa é necessário
8:25 autorização dos trabalhadores
8:26 diretamente envolvidos no conflito vamos
8:28 lá
8:29 legitimidade da entidade sindical para
8:32 instauração da instância para
8:34 ajuizamento de um Dissídio Coletivo tá
8:36 em face de uma empresa está
8:39 condicionada tá é necessária a prévia
8:43 autorização daqueles trabalhadores que
8:46 estiverem diretamente envolvidos no
8:48 conflito quando eu estiver falando desse
8:50 Dissídio Coletivo em Face tá em empresa
8:53 continua na Jotas Tá vou falar de quatro
8:55 lajotas com vocês 15 19 vamos agora para
8:59 22 Ó j22 gente vai nos tratar da
9:03 situação envolvendo é necessário é
9:05 correspondência entre atividade exercida
9:08 pelos setores profissionais e econômico
9:10 vamos lá
9:12 é necessário tá gente é necessário
9:15 termos correspondência entre as
9:18 atividades exercidas pelo setor
9:21 profissional e pelo setor econômico para
9:24 termos legitimidade entre os envolvidos
9:27 que vão ser né
9:30 discutidos né gente e solucionando
9:32 aqueles conflitos em fase difícil
9:34 coletivo é meio óbvio né gente que que
9:37 você está dizendo aqui eu tenho que se
9:39 eu tenho uma discussão envolvendo
9:40 coletivo da categoria dos Bancários quem
9:43 que tem que estar do outro lado os
9:45 bancos se eu tenho um disco coletivo
9:46 envolvendo a categoria dos professores
9:48 quem que tem que estar do outro lado ou
9:50 o sindicato representativo da categoria
9:52 né das escolas ou então eu tenho que ter
9:55 o quê gente as escolas Então eu tenho
9:57 que ter diretamente a correspondência
10:00 entre categoria profissional e setor de
10:03 categoria econômico aqui respectivo tá
10:05 então ajota número 22 mais uma que eu
10:08 disse para vocês quer falar sobre quatro
10:09 né A depois da 22 vamos aqui então sobre
10:13 a j número 23 é só J é leva e responde
10:17 né gente é muitas perguntas que às vezes
10:20 as pessoas têm ela fala assim Adélia
10:22 quando o sindicato consegue alguma coisa
10:23 quando se sindicato tá representando ali
10:26 uma categoria profissional quando o
10:28 sindicato tá ali representando uma
10:29 categoria Econômica ou patronal né gente
10:31 patronal é sinônimo de categoria
10:33 Econômica a categoria toda abrangida ou
10:36 só vai ser abrangida uma parte ou só vai
10:38 ser abrangido quem contribui cuidado tá
10:40 gente até mesmo sob pena de violação de
10:44 um princípio que vocês estudam lá no
10:45 direito coletivo do trabalho né que é o
10:47 princípio ali é que a gente tem da
10:49 liberdade de associação Liberdade
10:52 sindical então o que que é o Jota número
10:54 23 anos dizer olha a representação
10:57 sindical abrange toda a categoria tá não
11:01 vai comportar separação fundada em maior
11:04 ou menor dimensão de cada ramo ou de
11:07 cada empresa aqui gente fala da questão
11:10 patronal né da categoria no canal só que
11:13 a gente traz isso aqui para gente tá
11:14 também para categoria O que é
11:16 profissional né então você não pega só
11:18 um ou outros empregados tá a não ser
11:21 obviamente né gente que seja acordo
11:22 coletivo de trabalho Óbvio o acordo
11:24 coletivo de trabalho vai vou ver somente
11:26 os empregados daquela categoria dentro
11:28 daquela empresa né como a gente estudou
11:30 lá no direito coletivo observação a
11:32 gente tem três dissídios coletivos
11:34 básicos tá gente a doutrina nos coloca
11:37 três modalidades básicas de coletivo tá
11:41 só pra gente entender porque porque o
11:43 artigo 14 parágrafo segundo da
11:45 Constituição é uma indireta em falar de
11:48 sítio coletivo de natureza Econômica
11:49 Então vamos fazer só uma observação três
11:52 classificações a gente tem cinco
11:54 coletivos de natureza Econômica a gente
11:55 sempre coletivo de natureza jurídica e a
11:58 gente tem o destino coletivo que é
11:59 chamado de misto ou de sítio coletivo de
12:01 greve tá trazendo ele aqui para vocês o
12:04 difícil coletivo de natureza Econômica é
12:06 o nosso Dissídio Coletivo mas comum tá
12:09 mais tradicional vai ser o Dissídio
12:11 Coletivo que vai discutir questões tá
12:13 que vai discutir cláusulas ali que vão
12:16 ter repercussão Econômica nos contratos
12:18 de trabalho o que que é mais comum
12:21 que normalmente gente aquilo que está
12:23 disposto numa negociação coletiva que
12:26 não vai funcionar né E que vai ser
12:28 levada para o judiciário envolve o que
12:30 gente valores O que é mais comum de
12:32 termos né gente reajuste salarial de
12:35 acordo com questões envolvendo correção
12:37 monetária né questões inflacionárias
12:40 então é o que mais acontece né então de
12:42 círculo coletivo de natureza Econômica
12:43 vai vão ser aqueles que nós vamos ter
12:46 então esses reflexos de natureza
12:49 Econômica naqueles contratos de trabalho
12:50 não se esqueçam né a redação literal do
12:54 artigo 114 parágrafo segundo da
12:57 Constituição nos diz o seguinte olha
12:58 recusando de qualquer das partes a
13:00 negociação coletiva é arbitragem é
13:03 facultado as mesmas de como acordo
13:06 ajuizar Dissídio Coletivo de natureza
13:10 Econômica podendo deixar seu trabalho
13:12 decidir o conflito respeitados as
13:14 disposições mínimas legais de proteção
13:15 ao trabalho bem como as convencionadas
13:17 anteriormente E aí normalmente a gente
13:19 conversa sobre isso que a gente fala de
13:20 princípios e quando a gente fala do
13:22 princípio da normatização coletiva
13:23 porque a gente sabe que dessa decisão
13:25 nós vamos ter a sentença normativa
13:26 sentença normativa tem corpo de sentença
13:29 e Alma de lei aquilo que for determinado
13:31 gente na decisão num Dissídio Coletivo
13:33 que a sentença normativa vai o que gente
13:35 formar ali né é lei geral ali entre
13:38 aquelas partes dentro daquele contrato
13:40 de trabalho o comum acordo aqui Foi
13:42 questionado né é constitucional né Nós
13:45 poderíamos exigir aí um comum acordo
13:48 para as partes ajuizarem de si de
13:50 coletivo de natureza Econômica vamos lá
13:52 tema
13:53 841 de repercussão geral decidido já
13:56 pelo STF tá gente é
13:59 Constitucional a exigência de como um
14:02 acordo entre as partes para ajuizar esse
14:05 Dissídio Coletivo de natureza Econômica
14:06 conforme disposto expressamente 114
14:09 parágrafo segundo da Constituição isso
14:11 veio tá gente com a redação
14:13 na emenda constitucional 45 2004 a
14:16 chamada reforma do Judiciário como o
14:18 acordo não significa literalmente as
14:20 partes irem juntas tá é uma parte
14:22 ajuizada e outra parte respondendo já é
14:24 considerado como um acordo mas que que
14:26 eu quero que vocês guardem tá tanto a
14:29 redação do 114 parágrafo 2º quanto do
14:31 tema 841 de repercussão geral que
14:34 reitera tá gente os termos da ação
14:37 direta de inconstitucionalidade três
14:38 quatro dois três que considera
14:40 constitucional aqui o tema o termo comum
14:43 acordo por sua vez tá gente nós temos os
14:46 dissídios coletivos de natureza jurídica
14:49 Adélia quem é que são dissídios
14:52 coletivos de natureza jurídica gente de
14:55 natureza jurídica envolve ali você levar
14:57 pro Judiciário tá analisar e verificar
15:02 cláusulas de acordos coletivos e de
15:04 Convenções coletivas de trabalho Então
15:06 na verdade juridicamente vai ser
15:08 analisado se são válidas se não são
15:10 válidas se deve ser anular ou se não se
15:12 deve anular ou como se a interpretação
15:14 de cláusulas específicas de dissídios
15:18 coletivos Ah desculpa de acordo
15:19 coletivos ou de Convenções coletivas de
15:21 trabalho inclusive gente isso não vai
15:24 fazer tá não pode fazer com queixo do
15:27 seu trabalho se torne o quê gente o
15:28 órgão consultivo de interpretação você
15:31 não pode levar E aí é outra coisa que
15:33 você tem que fazer você não pode levar
15:34 por intermédio de sítio coletivo normas
15:36 genéricas tá para o teste ter
15:39 interpretar vamos lá para o J orientação
15:42 jurisprudencial número 7 tá da sessão de
15:46 dissídios coletivos que que é o Jota
15:47 número 7 vai dizer ela vai dizer o
15:49 seguinte Olha o dissídio coletivo de
15:51 natureza jurídica não se presta a
15:54 interpretação de normas de caráter
15:55 genérico tá a teor do próprio regimento
15:58 interno do TST então aqui gente
16:00 literalmente tá é verificar se
16:03 circunstâncias relacionadas ao que
16:06 termos de acordo e Convenções coletivas
16:08 de trabalho tá análise e interpretação e
16:11 por fim tá gente O Chamado coletivo de
16:14 greve que alguns autores chamam de
16:16 sítios coletivos de natureza mista aqui
16:18 tá gente é uma ação ajuizada para que
16:21 gente para o tribunal respectivo seja
16:24 TRT seja TST que a gente já viu que é
16:27 competência originário de tribunal se
16:29 manifestar sobre uma greve a greve não
16:31 está chegando ao fim então tem que ser o
16:33 quê gente levada para o judiciário se
16:36 manifestar sobre aquela circunstâncias
16:37 que levaram a greve três lembretes mais
16:41 três orientações jurisprudenciais
16:42 lembretes aqui que a gente vê em greve
16:45 no direito coletivo e aqui também tá
16:47 gente primeiro greve abusiva não gera
16:50 efeitos então se não houve observação tá
16:53 gente daquelas questões mínimas da lei
16:57 7783 de 89 tá sobre as questões básicas
17:00 para que possa ser instaurado uma greve
17:02 Nós Vamos considerar aquela greve
17:04 abusiva e greve abusiva não gera efeitos
17:06 tá então a Jota número 10 vai nos dizer
17:08 que é incompatível com a declaração de
17:10 abusividade do movimento grevista
17:13 entender qualquer vantagem ou então
17:15 garantir para aquelas pessoas que estão
17:17 participando tá porque elas assumiram
17:19 risco ao não observar né gente as
17:22 questões básicas né porque elas utilizar
17:25 o instrumento de expressão máximo que a
17:27 greve você tem que observar que elas
17:29 regrinhas tá assumiu-se aí o risco um
17:32 dos requisitos tá segura a j10 aí pega
17:34 de baixo porque vocês estudam que um dos
17:37 requisitos né gente para que a greve
17:40 seja instaurada é a tentativa o quê
17:42 gente prévia né dissolução do conflito
17:45 lembram disso aí então esse requisito
17:47 tem que ser observado tá a greve vai ser
17:49 abusiva se elas foi instaurada né gente
17:52 se ela for levar defeito sem que as
17:55 partes tenham tentado direta e
17:56 pacificamente solucionar o conflito
17:59 Então vai ser considerada abusiva que
18:02 impede de sítio coletivo na hora que o
18:03 tribunal for analisar Tá e por fim o
18:06 último lembrete né em relação à greve a
18:08 j número 38 lembrando de serviços ou
18:11 necessidades essenciais que estão artigo
18:14 10 da lei 778389 que nós temos que
18:17 observar certas circunstâncias porque
18:19 vou envolver a saúde a sobrevivência
18:21 segurança da população então é abusiva a
18:25 greve que se realizar em setores que a
18:27 lei define como sendo essenciais à
18:29 comunidade se não for assegurado o quê
18:31 gente o atendimento básico das
18:33 necessidades inadiáveis dos usuários do
18:36 serviço a gente estuda isso dentro do
18:37 Dissídio Coletivo tá não se esqueçam tá
18:40 gente é como eu acabei de falar com
18:42 vocês que competência para julgar
18:44 Dissídio Coletivo é competência de quem
18:47 gente de
18:48 tribunal né seja TRT seja TST tá então
18:55 quem julga Dissídio Coletivo
18:56 originariamente vão ser o que gente os
18:59 tribunais observação tá gente A petição
19:02 inicial
19:03 da do Dissídio Coletivo tá é uma exceção
19:06 a nossa regra expedições iniciais tá a
19:09 petição inicial do Dissídio Coletivo ela
19:11 vai ser
19:14 obrigatoriedademente escrita então nós
19:18 temos que ter aqui uma petição
19:20 Obrigatoriamente escrita que que a gente
19:22 estuda normalmente né é quando a gente
19:24 vê petição inicial no âmbito do Processo
19:26 Trabalho a gente pega o artigo 840 que
19:29 fala a petição inicial poderá ser verbal
19:32 ou escrita né quando a gente fala
19:34 literalmente de sítio coletivo a gente
19:37 tem que observar 866 conjugado com 858
19:41 em que a nossa petição inicial ela deve
19:43 ser Obrigatoriamente escrita é claro né
19:45 Nós estamos falando de um outro tipo tá
19:47 gente
19:48 de demanda né e outro tipo de interesse
19:51 ali sendo
19:53 defendido e nós temos como eu sempre
19:55 digo não temos o que gente sindicatos
19:58 empregado sozinho aqui temos sempre o
20:01 quê sindicatos né então cuidado aí OK
20:04 outra observação tá gente dentro da
20:06 petição inicial Nós vamos pegar um
20:08 precedente normativo agora tá vamos lá
20:11 para o precedente normativo número 37
20:15 precedente normativo do TST tá gente
20:17 número 37 que que ele vai falar só vão
20:22 ser julgadas tá gente no Dissídio
20:24 Coletivo cláusulas que estiverem o que
20:26 gente
20:27 fundamentadas tá na representação em
20:30 caso de ação originária então no recurso
20:32 tem que ter fundamentação ali dasquelas
20:35 cláusulas tá e mais é pressuposto tá
20:38 gente
20:39 indispensável vão lá Projota 32 agora
20:42 estava no presidente normativo 37 agora
20:45 vamos lá pro j32 tá que vai me dizer o
20:49 seguinte Olha é indispensável tá para
20:51 constituição Vale regular da ação
20:53 coletiva a apresentação de forma
20:55 cláusulada e fundamentada nasce a
20:59 reivindicações da categoria Então não é
21:01 uma petição inicial qualquer tá gente é
21:03 uma petição inicial aqui que tem que ter
21:05 o quê gente fundamentação específica e
21:08 de cada cláusula tá nós vamos conjugar
21:12 aqui tanto precedente normativo número
21:14 37 que nós vimos Tá quanto ao J número q
21:18 gente 32 tá do TST observação tá gente é
21:23 vai ser feito né o protocolo né a
21:26 distribuição aqui daquela petição
21:28 inicial relacionada ao Dissídio Coletivo
21:31 né nesse caso tá gente o presidente do
21:35 tribunal pela literalidade da CLT de
21:37 acordo com o regimento interno de cada
21:38 tribunal isso pode variar né Mas pela
21:40 literalidade da CLT é o presidente do
21:43 Tribunal que vai o que gente designar
21:46 essa audiência de conciliação tá dentro
21:49 do prazo dentro do prazo
21:54 de
21:55 10 dias tá então dentro do prazo de 10
21:58 dias né
22:01 o que que vai acontecer aqui também vai
22:04 ter lembra do princípio da conciliação
22:05 né
22:08 da possibilidade aí da tentativa de
22:11 conciliação entre as partes então aqui
22:13 também o presidente do Tribunal chama as
22:15 partes para ver se elas conseguem ali um
22:17 acordo né envolvendo essa questão caso
22:20 não seja possível e sim que nós vamos
22:22 levar né o proferimento da decisão nós
22:24 vamos lembrar aqui da sentença normativa
22:26 Adélia é possível ser instaurado de
22:29 sítio coletivo envolvendo pessoa
22:31 jurídica direito público isso é muito
22:33 legal para aparecer em prova tá o J
22:35 número 5 da sdc Olha que legal bem fácil
22:39 de pessoas jurídicas direito público né
22:41 ou seja estamos falando de União estado
22:43 Distrito Federal municípios né e
22:46 normalmente né gente tem tratamento de
22:48 pessoas jurídicas direito público ou de
22:50 fazenda pública autarquias e Fundações
22:52 públicas quando se fala de ramo
22:53 processual né nesse caso aqui se eu
22:56 tenho é raro né mas se eu tiver a pessoa
22:58 jurídica de direito público que mantém a
23:00 empregados Ou seja eu estou falando aqui
23:02 de Empregados
23:05 considerados empregados públicos né
23:07 porque se eu tô falando de servidor
23:08 gente público tá de servidor estatutário
23:12 a gente já sabe que a competência nem é
23:14 da Justiça do Trabalho tá se eu estou
23:16 falando de empregado público cabe o que
23:18 gente de sítio coletivo cabe mas cuidado
23:20 olha só cabe para apreciação de
23:23 cláusulas de natureza social Então
23:25 somente de cláusulas de natureza social
23:28 de acordo com a convenção 151 da oit que
23:31 o Brasil é o que gente inclusive
23:33 signatário tá então bem legal aí para a
23:36 gente conversar sobre essa circunstância
23:38 que que a sentença normativa então
23:40 Adélia né pra gente finalizar aí a nossa
23:43 conversa mas depois nós vamos falar de
23:45 extensão antes de ser coletivos mas para
23:47 finalizar nossa conversa sobre petição
23:48 inicial julgamento aqui do sítio
23:50 coletivo é a decisão proferida em sede
23:54 de circo coletivo nós vamos dar o nome
23:56 de sentença normativa que tem corpo de
23:58 sentença e Alma de lei e não se esqueçam
24:00 tá
24:02 867868 da CLT
24:05 tratam da sentença normativa e a
24:07 sentença normativa ela tem o quê gente
24:08 duração máxima de quadro Opa
24:12 duração máxima de
24:15 quatro anos tá claro
24:18 podemos ter uma duração inferior gente
24:21 aproveitando até um lembrete né Vamos
24:24 Fazer uma comparação aqui para a gente
24:25 aproveitar o lembrete sabemos desculpa
24:28 que eu acordo coletivo de trabalho é a
24:31 Convenção Coletiva de trabalho podem ter
24:33 a duração máxima de dois anos a sentença
24:36 normativa por sua vez pode ter a duração
24:38 máxima aqui de quatro anos
24:41 claro que nós podemos ter sentenças com
24:43 estabelecimento
24:45 de duração inferior Tá mas a gente tem
24:48 que sempre lembrar para a prova a
24:50 duração máxima ainda sobre de ser
24:53 coletivo chegando nos finalmente tá é
24:55 possível estender esse de sítio coletivo
24:58 Ou seja é possível termos aqui gente a
25:01 extensão seja a categorias né é
25:05 empregados do restante da categoria que
25:07 não participou ali né daquela questão
25:09 envolvendo por exemplo um acordo
25:10 coletivo de trabalho ou a outros
25:12 Empregados de outras empresas que não
25:14 participaram é possível estender uma
25:17 decisão de um Dissídio Coletivo vamos lá
25:19 quando eu estou falando de um Dissídio
25:21 Coletivo tá é possível que haja essa
25:24 extensão mas o que que eu tenho que ter
25:26 né a observância expressa tá 869 me fala
25:30 isso a extensão nós vamos ter
25:31 disposições
25:32 desde 868 até oito sete um tá 869 vai me
25:36 dizer o seguinte olha havendo
25:38 solicitação de um ou mais empregadores
25:41 de qualquer do seu sindicatos havendo
25:44 solicitação de um ou mais sindicatos de
25:47 Empregados
25:49 podendo haver inclusive tá gente essa
25:52 extensão a todos os empregados da mesma
25:54 categoria de ofício pelo tribunal que
25:57 proferiu a decisão ou então solicitado
26:00 inclusive pelo Ministério Público do
26:02 Trabalho tá
26:03 quando a gente fala de extensão então
26:05 nós estamos falando de extensão A todos
26:07 os empregados determinada categoria né
26:09 que foi
26:12 abrangida por aquela decisão específica
26:15 além tá gente Dessa solicitação ou de
26:20 ser de ofício o que que é necessário
26:22 gente quando eu estiver falando tá de
26:24 Empregados empregadores ou sindicatos
26:27 tem que ter Além Da solicitação aqui né
26:30 eu tenho que ter o que a concordância Tá
26:32 três quartos aí dos empregados e três
26:36 quartos dos empregadores dos respectivos
26:38 sindicatos então aqui eu tô conjugando
26:40 869 tá e 870 aí da CLT tá E todas essas
26:47 disposições Gerais
26:49 até 871 871 é aquele que fala que vai
26:52 marcar a data tá quando ele foi estender
26:54 ali para que a extensão entre em vigor
26:56 Tá além de solicitação em casos de
26:59 Empregados empregadores eu respectivos
27:01 sindicatos três quartos ali de
27:03 concordância tá observação ainda
27:05 envolvendo essa questão da extensão tá
27:09 gente o tribunal que for competente para
27:12 julgar aquela questão ele vai marcar um
27:14 prazo tá gente para manifestação desses
27:17 interessados tá de 30 a 60 dias porque
27:20 tem que ter a solicitação tem que ter a
27:22 manifestação Mas e o prazo para que isso
27:24 aconteça tá então o prazo de 30 a 60
27:26 dias quando não for ao Ministério
27:28 Público tá gente que fez a solicitação é
27:31 necessário que gente a oitiva tá que ele
27:35 seja ouvido
27:38 em se tratando de extensão de decisões
27:41 envolvendo os coletivos Ok bem legal
27:44 isso aí agora observação Adélia se o
27:47 justiça e os coletivos não são cumpridos
27:50 eu abranjo tá eu tenho sentença
27:52 normativa não cumprida que a decisão de
27:55 sítio coletivo eventualmente Eu tenho um
27:57 acordo coletivo não cumprido eu tenho
28:00 uma convenção coletiva não cumprida né
28:01 dessa dessa decisão aqui deixou-se de
28:04 cumprir eu tenho a possibilidade de
28:06 ajuizamento de uma ação cuidado tá gente
28:08 porque celebrado o acordo lá em sede de
28:11 sítio coletivo ou transitada ali em
28:14 julgado né A decisão é se não houver o
28:17 comprimento competência das varas do
28:20 trabalho tá para julgar a chamada ação
28:22 de cumprimento O objetivo dessa ação é
28:25 somente o que que seja o que cumprido né
28:28 aquilo que foi determinado em sede de
28:30 sítio coletivo tá competência de varas
28:32 do trabalho e mais uma coisa legal
28:34 teoria da imprevisão tá se acontecer de
28:38 nós termos mais de um ano de vigência né
28:40 da decisão envolvendo coletivo então tem
28:44 mais de um ano de vigência tá e
28:46 acontecer a modificação das
28:48 circunstâncias né que estavam presentes
28:50 momento em que foi proferido aquela
28:52 decisão do Dissídio Coletivo levando
28:55 aqui gente agora a condições injustas ou
28:59 inaplicáveis tá Ministério Público do
29:02 Trabalho não coloquei aqui para vocês a
29:03 colinha ó Ministério Público do Trabalho
29:05 os próprios sindicatos ou os
29:07 empregadores tá Gente podem o quê
29:09 requerer tá gente que aconteça o que a
29:13 revisão dessas decisões tá então
29:15 diretamente ligada à questão da teoria
29:17 da imprevisão as partes vão ser ouvidas
29:20 no prazo de 30 dias e nesse caso também
29:22 vai acontecer o quê gente a oitiva quem
29:25 que tem que ser ouvido aqui o Ministério
29:26 Público do Trabalho Beleza então em
29:30 relação a essa questão tranquilinhos
29:31 difícil coletivo aí na veia leitura
29:34 obrigatória desses artigos e aqui cheio
29:36 de orientação bacana para cair na sua
29:38 prova hein qualquer dúvida estou à
29:40 disposição até nosso próximo encontro